Artigo 111.º
EM VIGORResponsabilidade do Estado
1 - O Estado, pelas direcções regionais de agricultura, é obrigado, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
3 - Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1 quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas estiverem sujeitas a condicionalismos legais que não tenham sido observados ou respeitados ou quando contrariem claramente o adequado aproveitamento dos solos.
CAPÍTULO X
Áreas classificadas