Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 111.º

EM VIGOR
Responsabilidade do Estado 1 - O Estado, pelas direcções regionais de agricultura, é obrigado, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas. 2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas. 3 - Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1 quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas estiverem sujeitas a condicionalismos legais que não tenham sido observados ou respeitados ou quando contrariem claramente o adequado aproveitamento dos solos. CAPÍTULO X Áreas classificadas