Artigo 4.º
EM VIGORDisposições finais
O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 12 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto-Lei n.º 227-B/2000
de 15 de Setembro
A reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, a adequação da legislação às novas realidades do País, bem como as preocupações de conservação do meio ambiente, constituíram os principais motivos da aprovação da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça.
A controvérsia gerada em torno da caça, num passado recente, e a necessidade de prosseguir o processo de apaziguamento entre os caçadores, introduzindo maior justiça e equilíbrio na gestão dos recursos cinegéticos, foram também razões determinantes para a criação de um novo instrumento legal.
De acordo com o estabelecido no artigo 46.º da referida lei, o Governo deve proceder à sua regulamentação.
Entre as matérias a regulamentar destacam-se o regime de criação e o funcionamento das zonas de caça, designadamente a nova figura criada na lei, zona de caça municipal, aberta a todos os caçadores e gerida por associações de entidades interessadas na fruição ordenada dos recursos cinegéticos.
Foi reforçada a protecção das pessoas e bens, melhorado o sistema de seguros com aumento de capital de risco das apólices e criação de novos seguros para batidas e também para largadas de espécies cinegéticas em campos de treino.
O regime do direito à não caça, permitindo aos proprietários a interdição da caça nos seus prédios, permite acrescentar às áreas de refúgio de caça novas zonas de protecção da fauna. Esta medida, conjugada com algumas restrições no exercício da caça a algumas espécies, irá contribuir para um impacte positivo na conservação faunística.
Na fiscalização da caça foram introduzidas novas regras e métodos, designadamente a possibilidade de detecção do álcool a quem se encontra no exercício da caça, permitindo um reforço da segurança dos caçadores e dos restantes cidadãos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais