Artigo 152.º
EM VIGORConselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:
a) Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
b) Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura da Beira Interior;
c) Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
d) Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Alentejo;
e) Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Algarve.
2 - Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:
a) Dois representantes dos caçadores da região;
b) Dois representantes dos agricultores da região;
c) Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região;
d) Um representante das associações de municípios da região;
e) Um representante da comissão de coordenação da região;
f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.
4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.