Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 152.º

EM VIGOR
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais 1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por: a) Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura de Trás-os-Montes; b) Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura da Beira Interior; c) Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste; d) Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Alentejo; e) Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Algarve. 2 - Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais: a) Dois representantes dos caçadores da região; b) Dois representantes dos agricultores da região; c) Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região; d) Um representante das associações de municípios da região; e) Um representante da comissão de coordenação da região; f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza. 3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria. 4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.