Artigo 113.º
EM VIGORRecursos cinegéticos e preservação da fauna
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, ouvido o Ministro da Economia, caso sejam afectadas a ZCT.
2 - As autorizações previstas no artigo 4.º dependem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A aprovação dos planos anuais de exploração referidos nos artigos 19.º e 39.º é precedida de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias, findo o qual se presume ser positivo.
4 - O prazo referido no número anterior interrompe sempre que o ICN solicite à DRA informações/documentos em falta ou adicionais.
5 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza.