Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 137.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas autoridades com competência para a fiscalização da caça. 2 - Caso o resultado do exame referido no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, do respectivo resultado e sanções daí decorrentes, e ainda da possibilidade de requerer de imediato a realização de contraprova. 3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios de escolha do examinando: a) Novo exame a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito; b) Análise ao sangue. 4 - Em caso de contraprova, deve o caçador ser de imediato conduzido ao local mais próximo onde a mesma possa ser efectuada.