Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 90.º

EM VIGOR
Caça à raposa e ao saca-rabos 1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão. 2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados: a) A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro; b) A caça de batida e a corricão só podem ser permitidas nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da direcção regional de agricultura respectiva.