Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 82.º

EM VIGOR
Barco 1 - A utilização de barco só é permitida na caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água. 2 - É proibida a sua utilização para perseguir a caça, bem como atirar com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.