Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 61.º

EM VIGOR
Documentos que devem acompanhar o caçador 1 - Durante o exercício da caça, o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido: a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei; b) A licença de caça: c) A licença dos cães que o acompanhem; d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo quando a arma não seja do próprio; e) O recibo comprovativo da detenção de seguro de caça válido; f) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente represente, especificando o período para o qual é a mesma válida; g) O bilhete de identidade ou passaporte. 2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores. SECÇÃO II Carta de caçador