Artigo 61.º
EM VIGORDocumentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça, o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
b) A licença de caça:
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo da detenção de seguro de caça válido;
f) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente represente, especificando o período para o qual é a mesma válida;
g) O bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores.
SECÇÃO II
Carta de caçador