Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 139.º

EM VIGOR
Acidente de caça Em caso de acidente de caça do qual resulte perigo para a vida ou dano, serão sempre os seus intervenientes submetidos a prova de detecção do estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, podendo ainda ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, quando haja fortes indícios de que se encontram sob a influência destas substâncias.