Artigo 5.º
EM VIGORRepovoamentos
1 - Só é permitido efectuar repovoamentos com as espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que deve salvaguardar a semelhança genética entre as populações de origem e receptora, sempre que possível.
2 - Nas áreas classificadas, as acções de repovoamento carecem de autorizações do ICN.
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
SECÇÃO I
Disposições gerais