Artigo 71.º
EM VIGORLicença para não residentes em território português
1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou das direcções regionais de agricultura, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 70.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, ainda apresentar:
a) Documento que comprove a residência no estrangeiro, que no caso de portugueses deve ser emanado pelo respectivo consulado português ou pelos serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
b) Documento que comprove, à data de requisição da licença, estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.