Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 51.º

EM VIGOR
Campos de treino de caça 1 - Constituem campos de treino de caça as áreas destinadas à prática de actividades de carácter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa, a realização de provas de cães e de Santo Huberto, ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro. 2 - As associações e clubes de caçadores e canicultores e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - A prática das actividades de carácter venatório definidas no n.º 1 só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça. 4 - Para fins didácticos ou científicos, as direcções regionais de agricultura podem constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino. 5 - Nos campos de treino de caça pode ainda ser autorizada a prática de actividades de carácter venatório para formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela Direcção-Geral das Florestas. 6 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro. 7 - A realização de largadas só é permitida em campos de treino de caça. 8 - Nos campos de treino de caça devem ser recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício de tiro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS00375/0402-12-2004Maria Cristina Gallego dos Santos

    VIOLÊNCIA INJUSTIFICADA CONTRA ANIMAIS · LEI 92/95 DE 12/9

    1. A Lei nº 92/95, de 12 de Setembro tem a natureza de lei quadro, nela se consagrando, em termos genéricos, da protecção da vida e da integridade física dos animais. 2. O legislador não excepcionou expressamente a actividade de organizar provas de tiro a animais vivos, pelo que de rege o preceituado no artº 1º nº 1 da Lei 92/95 de 12.09, que consagra um princípio geral abrangente de todas as s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.