Artigo 97.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas e edital conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.