Artigo 136.º
EM VIGORPrincípios gerais
1 - Os caçadores devem, durante o exercício da caça, por ordem da autoridade competente, submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - As provas referidas no número anterior são constituídas por:
a) Exame de pesquisa de álcool no ar expirado;
b) Análise de sangue;
c) Exame médico adequado.