Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 144.º

EM VIGOR
Receitas 1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma, são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei, de acordo com portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, nos termos previstos no artigo 130.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em 1.ª instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertence a respectiva receita. 3 - Os municípios e as federações e confederações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados. CAPÍTULO XIV Organização venatória