Artigo 42.º
EM VIGORMudança de concessionário
1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida pelo interessado em aceder à concessão, junto da direcção regional de agricultura respectiva.
2 - Para o efeito, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários ou usufrutuários dos prédios e os respectivos arrendatários, quando os houver, e o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética.
3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT os herdeiros devem comunicar à respectiva direcção regional de agricultura, no prazo de 90 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário e o prazo da concessão.
5 - Nas ZCA a mudança de concessionário é efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
6 - Nas ZCT a mudança de concessionário é efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.