Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 67.º

EM VIGOR
Validade da carta de caçador 1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida por períodos de 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfez os 50 anos. 2 - A renovação da carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 60 dias que antecedem a data de validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 65.º 3 - No prazo de um ano após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.