Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 44.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Florestas deve solicitar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo mínimo de 18 meses a contar do termo do prazo previsto para a concessão, informação sobre o grau de cumprimento pelos concessionários dos requisitos previstos no artigo 30.º 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 35.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas. 8 - ... 9 - ...