Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 101.º

EM VIGOR
Caça ao javali 1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança. 2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida pelos processos e nas condições seguintes: a) À espera, em qualquer dia da semana, mediante credencial emitida pela respectiva direcção regional de agricultura, após parecer favorável do ICN nas áreas classificadas, sempre que se justifique para prevenir e minimizar prejuízos; b) De batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidas por edital da respectiva direcção regional de agricultura. 3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de batida e de montaria que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.