Artigo 66.º
EM VIGOREquivalência de carta de caçador
1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça podem requerer ao director-geral das Florestas a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - É condicionada ao regime de reciprocidade a equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ainda os interessados apresentar prova da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.
4 - Sempre que os interessados tenham sido titulares de carta de caçador portuguesa ou tenham sido condenados por crime de caça, o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da caducidade da carta ou da condenação.