Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 64.º

EM VIGOR
Júri de exame 1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura com competência na área territorial onde o mesmo se realiza, por um representante das associações de caçadores e por um representante das associações de defesa do ambiente. 2 - Na prova prática ou teórico-prática para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo», o júri compreende ainda um representante da Guarda Nacional Republicana. 3 - A presidência do júri cabe ao representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo este voto de qualidade no caso previsto no número anterior. 4 - Na falta do representante de qualquer das associações referidas no n.º 1, é o mesmo substituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura respectiva. 5 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral das Florestas, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado. 6 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a Direcção-Geral das Florestas delegar a sua representação em organismo daquela Região e cabendo às associações de caçadores e de defesa do ambiente regionais designar representante. 7 - Os critérios para a representação dos caçadores referida no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 8 - O representante das associações de defesa do ambiente no júri de exame é indicado pelo Instituto de Promoção Ambiental, tendo em conta a representatividade das associações na área territorial de proveniência dos examinandos.