Artigo 3.º
EM VIGORRecursos cinegéticos
1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.
2 - As espécies cinegéticas podem ser designadas de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.
3 - Em cada época venatória, só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.