Artigo 143.º
EM VIGORCompetências dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela Direcção-Geral das Florestas e direcções regionais de agricultura, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e no exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - Compete também à Direcção-Geral das Florestas promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.
4 - A competência da realização de cursos de formação para os guardas florestais pode ser delegada nas federações ou confederações de caçadores.
5 - São encargos da Direcção-Geral das Florestas e das direcções regionais de agricultura:
a) As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
b) As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
c) Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
d) A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.