Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 63.º

EM VIGOR
Exame para obtenção de carta de caçador 1 - O exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática. 2 - São dispensados da prova teórica referida no número anterior os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações. 3 - Os interessados que, não sendo titulares de carta de caçador, pretendam obter mais de uma especificação realizam uma única prova teórica. 4 - A prova prática ou teórico-prática referida no n.º 1 pode ser substituída por curso de formação promovido por associações de caçadores, com avaliação em presença de representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura com competência na área onde o mesmo se realize e de representante de associação de defesa do ambiente, nos termos a regulamentar.