Decreto-Lei 338/2001

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 72.º

EM VIGOR
Seguros 1 - Para o exercício da caça os caçadores devem ser detentores de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, no montante mínimo de 10000000$00 no caso de acto venatório com arma de caça e de 2000000$00 nos restantes casos. 2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas as entidades responsáveis pelas inclinas devem ser detentoras do seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de 20000000$00. 3 - É dispensada do seguro previsto no número anterior a realização de largadas que não impliquem a utilização de armas de fogo, besta ou arco. 4 - Os montantes mínimos dos seguros de responsabilidade civil por danos causados a terceiros podem ser actualizados por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria. SECÇÃO IV Auxiliares e meios de caça