Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 140.º

EM VIGOR
Registo dos sujeitos passivos 1 - Com base nas declarações periódicas de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará e manterá actualizado um registo de sujeitos passivos de IRS. 2 - Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situação pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRS, deverá esta ser comunicada: a) Na declaração de rendimentos respeitantes ao ano da verificação dos factos; b) Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração de rendimentos. 3 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes será feito em face da declaração da cessação de actividade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais deverão ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.