Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 106.º

EM VIGOR
Cessação de actividade 1 - O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos das categorias B, C ou D deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira declaração anual que fizer. 2 - Relativamente às actividades comerciais e industriais, a cessação considera-se verificada quando: a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade; b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento; c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo; d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores; e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento. 3 - Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC450/9203-07-2001Tavares da Costa
  • STA02085901-10-1997FONSECA LIMÃO

    NULIDADE DE SENTENÇA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · IMPOSTO COMPLEMENTAR. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    Não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que, apreciando questão suscitada pelo impugnante, decide não poder a mesma ser objecto de discussão. - O C.I.C. apesar de revogado, sobreviveu, no entanto, quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89. - Quanto a tais rendimentos, o C.I.C, e, nomeadamente, o seu art. 58° § único, goza de inteira aplicação. - Esta disposição legal veda, mesmo no d

  • TC405/8812-04-1995Alves Correia
  • STA01860205-04-1995RODRIGUES PARDAL

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO · COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO

    I - O facto de a administração fiscal aplicar mal a lei à situação tributária não envolve matéria de facto. II - A anulação do imposto liquidado não acarreta a contagem de juros indemnizatórios. III - O art. 45, § 1, do Cód. do Imp. de Mais-Valias exige que a Fazenda Nacional seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços. IV -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.