Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 89.º

EM VIGOR
Restituição oficiosa do imposto 1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º 2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros à taxa prevista no n.º 1 do artigo 86.º, contados dia a dia, desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito. CAPÍTULO V Pagamento

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02028606-11-1996ERNANI FIGUEIREDO

    IMPOSTO PROFISSIONAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

    I - À contagem do prazo para impugnar uma liquidação adicional do imposto profissional, cuja cobrança virtual em que se converteu a originária cobrança eventual ocorreu na vigência do CPT, aplica-se o art. 89/a) do CPCI, enquanto não houver adaptação instrumental ao pagamento voluntário previsto no novo código, ex vi do preceito de direito transitório do art. 7 do DL 154/91. II - O prazo que daí

  • STA01820329-05-1996CASTRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · ACTO PREPARATÓRIO · LIQUIDAÇÃO · COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO

    I - O art. 78 do C. da Contr. Industrial (CCI) tratava o acto (preparatório do acto final de liquidação desse imposto) de fixação da matéria tributável praticado pela comissão distrital de revisão, como destacável para efeito de recurso contencioso, fixando para a interposição deste o prazo de um ano a contar da data da decisão. II - O art. 89 do CPTRIB retirou a esse acto preparatório a natureza

  • STA01913413-12-1995LUCIO BARBOSA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · COBRANÇA EVENTUAL

    Em caso de liquidação adicional de imposto complementar e, por falta de pagamento eventual, convertida a cobrança em virtual, com o respectivo débito ao tesoureiro ocorrido numa data em que já estava em vigor o C.P.T. é de observar o disposto neste Código no tocante à tempestividade da impugnação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.