Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 26.º

EM VIGOR
Rendimentos do trabalho independente: deduções 1 - Aos rendimentos brutos da categoria B deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a respectiva actividade profissional: a) Remunerações e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores; b) Rendas e outras prestações devidas pela locação de instalações e equipamentos; c) Amortização de instalações e equipamentos, bem como das grandes reparações em ambos efectuadas; d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária; e) Pagamento de serviços prestados por terceiros, com excepção dos referentes a grandes reparações nos bens referidos na alínea c); f) Seguros, com excepção dos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º; g) Consumos de água e de energia; h) Comunicações; i) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional; j) Valorização profissional do sujeito passivo; l) Representação profissional do sujeito passivo; m) Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao sujeito passivo; n) Quotizações para ordens, sindicatos e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo; o) Deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados; p) As importâncias recebidas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro da mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento de despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes; q) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento. 2 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos. 3 - As amortizações reger-se-ão pelo disposto no Código do IRC. 4 - No caso de viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, as correspondentes deduções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 reduzem-se a 50%. 5 - As deduções das alíneas, j), l) e q) do n.º 1 não poderão exceder, no seu conjunto, 10% do total do rendimento bruto desta categoria. 6 - A dedução da alínea o) do n.º 1, no que se refere ao sujeito passivo, não poderá exceder 10% do total do rendimento bruto desta categoria. 7 - Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01694710-07-1996CASTRO MARTINS

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · RECURSO PER SALTUM · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PROVISÕES

    I - É recorrível para o Pleno, por oposição de acórdãos, um aresto da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhe solução oposta à de acórdão da mesma Secção. II - Ocorre essa oposição entre um acórdão que decidiu positivamente e outro que decidiu negativamente se era de considerar custo para efeitos de contr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.