Rendimentos do trabalho independente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria B deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a respectiva actividade profissional:
a) Remunerações e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores;
b) Rendas e outras prestações devidas pela locação de instalações e equipamentos;
c) Amortização de instalações e equipamentos, bem como das grandes reparações em ambos efectuadas;
d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária;
e) Pagamento de serviços prestados por terceiros, com excepção dos referentes a grandes reparações nos bens referidos na alínea c);
f) Seguros, com excepção dos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º;
g) Consumos de água e de energia;
h) Comunicações;
i) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional;
j) Valorização profissional do sujeito passivo;
l) Representação profissional do sujeito passivo;
m) Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao sujeito passivo;
n) Quotizações para ordens, sindicatos e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo;
o) Deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
p) As importâncias recebidas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro da mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento de despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes;
q) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento.
2 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
3 - As amortizações reger-se-ão pelo disposto no Código do IRC.
4 - No caso de viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, as correspondentes deduções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 reduzem-se a 50%.
5 - As deduções das alíneas, j), l) e q) do n.º 1 não poderão exceder, no seu conjunto, 10% do total do rendimento bruto desta categoria.
6 - A dedução da alínea o) do n.º 1, no que se refere ao sujeito passivo, não poderá exceder 10% do total do rendimento bruto desta categoria.
7 - Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.