Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Jurisprudência

52 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1301/16.1BELRA16-10-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · AJUDAS DE CUSTO · DOMICÍLIO DO TRABALHADOR

    I - O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. II - Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insu

  • STA054/24.4BALSB25-09-2025JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.). II - Não havendo, entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto apresentado como fundamento,

  • TCAS155/16.2BELRA20-02-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – Na sucessão mortis causa, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem qualquer destrinça dos que preenchem ou excedem o respetivo quinhão, pelo que momento aquisitivo do imóvel é o da abertura da sucessão; II – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, impede que sejam t

  • TCAS1685/14.6BELRS23-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · NÃO RESIDENTES · PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

    I - Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. II - O normativo 43.º, nº2, do CIRS, na redação aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das

  • TCAS1947/11.4BELRS11-07-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I – Tendo o prédio sido adquirido em 1987 como terreno rústico e assim se mantendo à data da entrada em vigor do CIRS, não havendo prova de que tal terreno, do qual foi destacada a parcela alienada, já estivesse integrado em zona urbanizada ou abrangida por algum plano de urbanização, e não tendo, do mesmo passo, sido declarado como terreno para construção no título aquisitivo, a alienação cai no

  • STA01260/11.7BEPRT10-11-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · MAIS VALIAS · TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PLENA · NUA-PROPRIEDADE

    I - De acordo com o artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro: “ Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exe

  • STA0793/11.0BELLE20-10-2021JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · JURISPRUDENCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA · NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

    I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. II - Estamos face a recurso extraordinário

  • STA05/09.6BESNT24-02-2021ANÍBAL FERRAZ

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO

    Na aplicação do regime transitório, da categoria G, do IRS, previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, nos casos de ganhos (mais-valias) decorrentes da alienação, a título oneroso, de prédios urbanos, rústicos e/ou mistos, o momento que releva, como o da aquisição dos bens ou direitos envolvidos, incluindo na parte em que, eventualmente, exceda o(s) quinhão(ões) hereditári

  • STA01047/07.1BESNT 0923/1718-11-2020PAULO ANTUNES

    MAIS VALIAS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · IRS

    O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter adquir

  • TCAS793/11.0BELLE08-10-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IRS · MAS-VALIAS · SUCESSÃO MORTIS CAUSA · MOMENTO DA TRANSMISSÃO DOS BENS DA HERANÇA

    I - Não dispondo o direito tributário de norma própria sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art.º 11.º da Lei Geral Tributária, teremos que nos socorrer das normas de direito sucessório constantes do Código Civil – art.º 2119.º - que estabelece que «Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prej

  • STA0315/14.0BEFUN01-07-2020SUZANA TAVARES DA SILVA

    MAIS VALIAS · IRS · VALOR DE REALIZAÇÃO

    I - Para efeitos de apuramento das mais valias imobiliárias, o valor de aquisição do imóvel construído pelos sujeitos passivos corresponde ao valor de inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade dos proprietários, a não ser que os mesmos comprovem que é superior o valor do terreno, acrescido dos custos de construção (artigo 46.º, n.º 3 do CIRS). II - O sujeito passivo pode a

  • STA0380/18.1BALSB20-05-2020NUNO BASTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que exista oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito; II - Não existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito se foi f

  • STA0225/12.6BEBJA11-09-2019FRANCISCO ROTHES

    IRS · MAIS VALIAS · CONSTRUÇÃO

    I - No Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, foi fixado no n.º 1 do art. 5.º um regime transitório para os rendimentos da categoria G, nos termos do qual os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 d

  • TCAS1358/08.9BESNT08-05-2019HÉLIA GAMEIRO SILVA

    TRIBUTAÇÃO DOS NÃO RESIDENTES · PAÍSES TERCEIROS · REENVIO PREJUDICIAL · ALIENAÇÃO DE BEM IMOBILIÁRIO

    I. O “reenvio prejudicial» constitui um mecanismo processual criado com vista alcançar a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União, em todo o espaço da União Europeia (UE), com o intuito de garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus, e tutelar os direitos que lhes são conferidos pelo Direito da União. II. Decidida que seja uma questão colocada, nestes termos, a

  • TCAS06021/1219-09-2017CRISTINA FLORA

    REENVIO PREJUDICIAL · PAÍSES TERCEIROS · ART. 43.º, N.º 2 DO CIRS

    Submete-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo da alínea a) do art. 267.º do TFUE, a seguinte questão prejudicial necessária ao julgamento da presente causa: (i) As disposições conjugadas dos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] devem ser interpretados no sentido de

  • STA01660/1508-03-2017FRANCISCO ROTHES

    RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · MASSA INSOLVENTE

    I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do

  • STA01339/1421-10-2015ISABEL MARQUES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · REGIME TRANSITÓRIO · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS

    I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, pe

  • TCAS07881/1424-09-2015JORGE CORTÊS

    NORMA DE DIREITO TRANSITÓRIO MATERIAL DO ARTIGO 5.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO. TORNAS. QUINHÃO HEREDITÁRIO.

    1) Tendo em vista a aplicação da norma de direito transitório material do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprova o CIRS, (“Regime transitório da categoria G”), o momento relevante a ter conta, no que respeita ao excesso do quinhão hereditário, atribuído ao contribuinte, a título de tornas, mediante a outorga de partilha, é o da celebração desta última

  • STA01565/1322-04-2015FRANCISCO ROTHES

    IRS · MAIS VALIAS

    I – Por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de

  • TCAS06720/1319-03-2015CRISTINA FLORA

    IRS: REGIME TRANSITÓRIO DAS MAIS-VALIAS

    I. Para efeitos do regime transitório previsto no art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro o que releva é a natureza do prédio no momento da entrada em vigor do Código do IRS (01/01/1989), sendo irrelevante que posteriormente àquele momento tenha ocorrido a alteração da natureza do prédio para terreno para construção; II. É inadmissível, em sede de recurso, a Fazenda Pública questionar pres

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.