Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 83.º

EM VIGOR
Retardamento da liquidação 1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, a este acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor. 2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta. 3 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 57.º sejam apresentadas fora do prazo estabelecido. 4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros evidenciados pela própria declaração, apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos serão contados desde o termo daquele prazo até à data em que tais erros sejam corrigidos, não podendo contudo exceder o período de 180 dias. 5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º, contar-se-ão juros compensatórios desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data prevista na alínea b) do artigo 79.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01895124-05-1995COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LIQUIDAÇÃO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - As liquidações de contribuição industrial efectuadas nos termos do n. 2 do art. 3 do DL n. 442-B/88, de 30 Nov., estão abrangidas, quando à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada, de modo a abranger todos os impostos de cobrança

  • STA01830918-01-1995RODRIGUES PARDAL

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CONTAGEM DE PRAZO · INÍCIO DO PRAZO

    I - Os impostos abolidos pelos Códigos do I.R.S. e I.R.C. de cobrança eventual ou de cobrança virtual tem de ser liquidados de acordo com as respectivas normas bem como a contagem do prazo para reclamar ou impugnar. II - O art. 7 do D.L. 154/91, de 23.4, encerra um princípio geral aplicável a todos os impostos de cobrança virtual: os que ainda vigoram e aqueles que, embora abolidos, ainda podem s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.