Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoIRS, MAIS-VALIAS, REGIME TRANSITÓRIO DE CATEGORIA G
1- As mais-valias realizadas na alienação de prédios urbanos só estão sujeitas a tributação quando resultem de transmissão de bens que tenham sido adquiridos pelo transmitente depois da entrada em vigor do CIRS, ou seja, após 1 de Janeiro de 1989. 2- O critério determinante da aplicação do regime transitório previsto no n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 é o da qualificação do bem no
MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · PRÉDIO RÚSTICO
I- Os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de janeiro de 1989, excetuados os terrenos para construção, não se encontravam sujeitos a tributação em mais-valias cabendo ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS. II- O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do
MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I – O artigo 5.° do Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não
IMPOSTO DE MAIS VALIAS · IRS · REGIME TRANSITÓRIO · ENCARGO DE MAIS VALIAS
I - Se os ganhos obtidos com a venda de um imóvel antes da entrada em vigor do código do IRS estiverem sujeitos a encargos de mais-valias não estão sujeitos ao IMV e, consequentemente, não estão sujeitos a IRS, ainda que a venda ocorra já no domínio do CIRS, por força do regime transitório do art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11 que o aprovou.
IRS · MAIS VALIAS · TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PLENA · NUA-PROPRIEDADE
I - De acordo com o artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro: “ Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exe
IRS. · MAIS VALIASS.
I - Adquirido, por sucessão, um prédio urbano em 1985, não estão sujeitos a mais-valias os ganhos resultantes da transmissão do mesmo em 1996. II - Isto mesmo que o prédio tenha sido demolido em 1989 por ordem camarária, com a inerente e posterior inscrição matricial do imóvel como terreno para construção.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.