Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 66.º

EM VIGOR
Bases para a determinação do rendimento 1 - O apuramento do rendimento colectável far-se-á, de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes, com base na declaração do sujeito passivo e noutros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha. 2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à fixação dos rendimentos colectáveis quando: a) Ocorra alguma das situações ou factores previstos nos artigos 28.º, 38.º ou 50.º; b) Não tendo sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º quando o deva ser, o sujeito passivo a não apresente no prazo de quinze dias após notificação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; c) Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos ou se afastem dos presumidos por lei. 3 - A competência referida no número anterior para fixar o rendimento colectável é exercida pelo director distrital de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. 4 - A competência estabelecida no número anterior poderá ser atribuída a outros funcionários, sempre que o elevado número de sujeitos passivos o justifique.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02505612-07-2000JORGE DE SOUSA

    NULIDADE DE SENTENÇA. · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. · FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. · CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.

    I - A nulidade de sentença por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito só ocorre quando existir falta absoluta de fundamentação. II- A nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a decisão enfermar de um vício lógico entre os fundamentos e a decisão. III - Nos nºs 2 e 4 do art. 66º do C.I.R.S. faz-se uma distinção entre os conceitos de

  • STA01712102-02-1994RODRIGUES PARDAL

    IMPOSTO DE MAIS VALIASS · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O facto tributário teve lugar em 15.6.87 pelo que o prazo de caducidade é regulado pelo art. 28 do Cód. do Imp. Mais-Valias. II - O art. 33 do CPT é uma norma inovadora pelo que só se aplica aos factos tributários verificados após 1.7.91. III - O imposto de mais-valias é um imposto de rendimento tendo subjacente a ideia de um imposto periódico nos termos do art. 28 do Cód. do Imp. de Mais-Va

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.