Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoIRS; MAIS VALIAS; · CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO; TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO;
I – Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em
TERRENO · PRÉDIO URBANO · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO
O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro – diploma que aprovou o Código do IRS – deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscri
CLÁUSULA ANTI-ABUSO · TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE ANÓNIMA
A transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que tivesse sido motivada exclusivamente por finalidades fiscais, não é condenável face ao ordenamento jurídico tributário então vigente, na medida em foi o próprio legislador que optou por tributar as mais-valias resultantes da alienação das quotas e não tributar as mais-valias resultantes da alienação das ações.
IRS · MAIS VALIAS · TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PLENA · NUA-PROPRIEDADE
I - De acordo com o artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro: “ Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exe
MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · PRÉDIO RÚSTICO
I- Os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de janeiro de 1989, excetuados os terrenos para construção, não se encontravam sujeitos a tributação em mais-valias cabendo ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS. II- O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO. CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO.
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · IMPOSTO DE MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I - Estão sujeitos a tributação pela categoria G do IRS os terrenos para construção que à data da entrada em vigor do CIRS já estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto de mais-valias. II - Pensados os termos do § 2 do n.º 1 do art. 1º do Código do Imposto de Mais-Valias como presuntivos da afectação à construção, só é de admitir que a dita presunção seja dada como ilidida quando a desti
MAIS VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I – O artigo 5.° do Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de que não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código e da venda ocorrida em 21/01/2002. II – Não obsta à não
TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS OBTIDAS À SOMBRA DA VIGÊNCIA DO DIREITO ANTERIOR AO CIRS, MAS REALIZADAS EM DATA POSTERIOR.
1)À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno par
TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS OBTIDAS À SOMBRA DA VIGÊNCIA DO DIREITO ANTERIOR AO CIRS, MAS REALIZADAS EM DATA POSTERIOR.
1) À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha adquirido, posteriormente, a natureza de urbano (terreno pa
IMPOSTO DE MAIS VALIAS · IRS · REGIME TRANSITÓRIO · ENCARGO DE MAIS VALIAS
I - Se os ganhos obtidos com a venda de um imóvel antes da entrada em vigor do código do IRS estiverem sujeitos a encargos de mais-valias não estão sujeitos ao IMV e, consequentemente, não estão sujeitos a IRS, ainda que a venda ocorra já no domínio do CIRS, por força do regime transitório do art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11 que o aprovou.
MAIS VALIAS · IRS · PRÉDIO RÚSTICO · TRANSMISSÃO
Nos termos do disposto no art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11, que estabelece um regime transitório para rendimentos da categoria G de IRS, não são tributados em sede deste imposto os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da entrada em vigor deste.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO FLORESTAL - RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS D E F - QUALIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
I - Não havendo qualquer notícia das circunstâncias concretas em que foram gerados os rendimentos, para averiguar em que categoria do IRS os mesmos se enquadram haverá que atender exclusivamente ao contrato ao abrigo do qual aqueles foram percebidos. II - A AT não está vinculada pela qualificação do contrato que foi feita pelos contraentes, pois em qualquer ramo do Direito a qualificação do negóc
LIBERDADE CONTRATUAL · LUCRO PROVENIENTE DE ACTIVIDADE SILVÍCOLA
1. Dentro dos limites da lei e segundo o princípio da liberdade contratual (art. 405° do CCivil), as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. Provado que os impugnantes e vendedores ficaram, por força do contrato, obrigados a exercer as diligências necessárias para
IRS · RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS E E F · QUALIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA
I- Se na decisão da comissão de revisão que fixou definitivamente o rendimento colectável para efeitos de IRC nada se refere a propósito das circunstâncias concretas em que foram gerados os rendimentos que deram origem à liquidação impugnada, para averiguar em que categoria de rendimentos do IRS os mesmos se enquadram haverá que atender exclusivamente ao contrato ao abrigo do qual aqueles foram pe
IRS. · RENDIMENTO. · ACTIVIDADE AGRÍCOLA. · ISENÇÃO FISCAL.
I - Os rendimentos auferidos pelo exercício da indústria agrícola no ano de 1989, ressalvados os casos de não sujeição previstos no artigo 4° do decreto-lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro, estão sujeitos a IRS. II - A isenção do artigo 325° do Código do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção dada pelo decreto-lei n° 5/87, de 6 de Janeiro, só opera mediante reconhecimento da Administração
IRS · GRATIFICAÇÃO · EMPREGADO DE SALA DE JOGOS · LEI DE AUTORIZAÇÃO
I - Para que possam ser reapreciados, em recurso jurisdicional, os fundamentos em que decaiu a parte vencedora, é necessário que, nos termos do art. 684-A do C.P.Civil, a questão seja expressamente suscitada pelo recorrido, na respectiva contra-alegação. II - O art. 2 n. 3 al. h) do CIRS não padece de inconstitucionalidade orgânica, face à respectiva lei de autorização legislativa - art. 4 da Lei
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · IRS · INCIDÊNCIA · SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO
I - A atribuição de casas a magistrados judiciais visa possibilitar-lhe sem ónus, cumprirem o dever estatutário de assegurarem a manutenção de uma casa de habitação adequada à sua condição social. II - A exigência de manutenção de tal habitação, mesmo que o magistrado não a habite, é imposta pela necessidade de dignificar a função dos magistrados, como membros de órgãos de soberania, dignificação
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.