Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 14.º

EM VIGOR
Declaração de inscrição no registo 1 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B, C ou D que, à data da entrada em vigor do presente Código, já constem dos registos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por terem apresentado declarações de início de actividade para efeitos de tributação, são dispensados da apresentação da declaração de inscrição a que se refere o artigo 105.º daquele Código. 2 - Os sujeitos passivos de IRS que, sendo titulares de rendimentos das categorias B, C ou D, não se encontrem nas condições previstas no número anterior deverão apresentar a declaração de inscrição aí referida até 31 de Março de 1989.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS228/07.2BELSB14-03-2024JORGE CORTÊS

    IRS. · MAIS-VALIAS. · REGIME DE DIREITO TRANSITÓRIO.

    Com vista à determinação do regime de tributação das mais-valias, obtidas com a alienação do prédio, a existência de instrumentos de planeamento urbanístico que preveem a edificação na parcela de terreno em causa é elemento suficiente à caracterização do mesmo como terreno para construção, independentemente da concretização de tais planos.

  • STA0380/18.1BALSB20-05-2020NUNO BASTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que exista oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito; II - Não existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito se foi f

  • STA0328/1427-05-2015CASIMIRO GONÇALVES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MAIS VALIAS · IRS · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO

    I - A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. II - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam

  • TRE255/10.2TBFAL.E112-03-2015ASSUNÇÃO RAIMUNDO

    EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS · RENDA · DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA

    Os coeficientes de atualização das rendas não habitacionais entretanto publicados não foram extensivos aos contratos dos autos - exploração de massas minerais-pedreiras – cujo regime especial refere expressamente a este respeito – art. 14 do DL. 270/2001, de 6 de Outubro –, que “o contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição”, o que não aconteceu no caso em apreço.

  • STA02131811-02-1998JORGE DE SOUSA

    IMPOSTO DE CAPITAIS · MÚTUO · PRESUNÇÃO DE JUROS · DOCUMENTO AUTÊNTICO

    I - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. II - Uma escritura em que se faz referência à inexistência de juros ou qualquer outra remuneração do mútuo que ela comprova apenas tem força probatória plena no que c

  • STA01742013-12-1995SANTOS SERRA

    IRS · DEDUÇÕES · COOPERATIVA DE HABITAÇÃO · ENTRADA DE CAPITAL

    I - De acordo com a decisão do Tribunal Constitucional, é de salvaguardar o beneficío fiscal que o artigo 14 do Decreto-Lei n. 737-A/74, de 23 de Dezembro, concedia aos sócios das cooperativas de habitação económica, adquirido antes de 31 de Dezembro de 1988. II - Sendo assim, impõe-se reconhecer que a "entrada de capital", efectuada pelo contribuinte, em 1988, para a cooperativa de habitação eco

  • TC248/9428-06-1995Messias Bento
  • TC405/8812-04-1995Alves Correia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.