Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 120.º

EM VIGOR
Representantes 1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS são obrigados a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. 2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e independentemente da sanção que ao caso couber, não haverá lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0155/0706-06-2007JORGE DE SOUSA

    IRS · IMPOSTO DE MAIS VALIASS · SUCESSÃO MORTIS CAUSA · COMUNHÃO GERAL DE BENS

    I – O conceito de transmissão adoptado pelo CIRS, para efeitos de tributação a título de mais-valias, coincide com o utilizado para efeitos de incidência de Imposto sobre sucessões e doações, como se conclui do art. 45.º do CIRS. II – No caso de dissolução por morte de cônjuges casados em regime de comunhão de bens, o cônjuge sobrevivo tem direito à sua meação, não podendo considerar-se proprietá

  • STA02085901-10-1997FONSECA LIMÃO

    NULIDADE DE SENTENÇA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · IMPOSTO COMPLEMENTAR. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    Não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que, apreciando questão suscitada pelo impugnante, decide não poder a mesma ser objecto de discussão. - O C.I.C. apesar de revogado, sobreviveu, no entanto, quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89. - Quanto a tais rendimentos, o C.I.C, e, nomeadamente, o seu art. 58° § único, goza de inteira aplicação. - Esta disposição legal veda, mesmo no d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.