Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 57.º

EM VIGOR
Declaração de rendimentos 1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma das seguintes declarações, relativa aos rendimentos do ano anterior: a) Declaração modelo n.º 1, quando apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; b) Declaração modelo n.º 2, nos restantes casos. 2 - Não serão incluídos nas declarações os rendimentos referidos no artigo 74.º, excepto se o sujeito passivo optar pelo respectivo englobamento, nos casos previstos neste Código. 3 - As declarações a que se refere o n.º 1 serão de modelo oficial, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, os sujeitos passivos mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes os reinvestimentos efectuados. 5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, a declaração será apresentada pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal. 6 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1358/08.9BESNT08-05-2019HÉLIA GAMEIRO SILVA

    TRIBUTAÇÃO DOS NÃO RESIDENTES · PAÍSES TERCEIROS · REENVIO PREJUDICIAL · ALIENAÇÃO DE BEM IMOBILIÁRIO

    I. O “reenvio prejudicial» constitui um mecanismo processual criado com vista alcançar a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União, em todo o espaço da União Europeia (UE), com o intuito de garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus, e tutelar os direitos que lhes são conferidos pelo Direito da União. II. Decidida que seja uma questão colocada, nestes termos, a

  • TCAS06021/1219-09-2017CRISTINA FLORA

    REENVIO PREJUDICIAL · PAÍSES TERCEIROS · ART. 43.º, N.º 2 DO CIRS

    Submete-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo da alínea a) do art. 267.º do TFUE, a seguinte questão prejudicial necessária ao julgamento da presente causa: (i) As disposições conjugadas dos artigos 12.º, 56.º, 57.º e 58.º do Tratado da Comunidade Europeia [actuais 18.º, 63.º, 64.º e 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] devem ser interpretados no sentido de

  • STA01660/1508-03-2017FRANCISCO ROTHES

    RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · MASSA INSOLVENTE

    I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do

  • TRL004972220-06-1991RODRIGUES CODEÇO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · JUROS DE MORA · IMPOSTO DE CAPITAIS

    Com a entrada em vigor do Código do IRS, o imposto de capitais foi abolido, pelo que o artigo 281 do Código de Processo Civil perdeu o seu conteúdo útil, deixando de ter aplicação prática. A falta de apresentação da declaração do IRS não determina a suspensão da instância nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil; o que decorre do art. 127 do do Código do IRS é que, se faltar a declaraçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.