Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 7.º

EM VIGOR
Presunções relativas a rendimentos da categoria E 1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transacções comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante. 2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização. 3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma. 4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. 5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0529/1112-01-2012ASCENSÃO LOPES

    MAIS VALIAS · IRS

    I - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código. II - Tal, é salvaguardado pelo regime transitório previsto no artº 5º nº1 do DL 442-A/88, de 30/11(redacção do DL nº 141/92 de 17/6).

  • STA02622526-09-2001JORGE DE SOUSA

    IRS. · INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO. · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. · ENGLOBAMENTO.

    I - O regime-regra, em matéria de I.R.S., é o de em cada ano haver englobamento dos rendimentos nele recebidos ou postos à disposição do seu titular. II - Têm carácter excepcional as normas do I.R.S. que, antes da vigência da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, previam a imputação de rendimentos a anos diferentes daquele em que são percebidos ou são postos à disposição do seu titular, designadam

  • STA02131811-02-1998JORGE DE SOUSA

    IMPOSTO DE CAPITAIS · MÚTUO · PRESUNÇÃO DE JUROS · DOCUMENTO AUTÊNTICO

    I - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. II - Uma escritura em que se faz referência à inexistência de juros ou qualquer outra remuneração do mútuo que ela comprova apenas tem força probatória plena no que c

  • STA01820329-05-1996CASTRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · ACTO PREPARATÓRIO · LIQUIDAÇÃO · COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO

    I - O art. 78 do C. da Contr. Industrial (CCI) tratava o acto (preparatório do acto final de liquidação desse imposto) de fixação da matéria tributável praticado pela comissão distrital de revisão, como destacável para efeito de recurso contencioso, fixando para a interposição deste o prazo de um ano a contar da data da decisão. II - O art. 89 do CPTRIB retirou a esse acto preparatório a natureza

  • STA01913413-12-1995LUCIO BARBOSA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · COBRANÇA EVENTUAL

    Em caso de liquidação adicional de imposto complementar e, por falta de pagamento eventual, convertida a cobrança em virtual, com o respectivo débito ao tesoureiro ocorrido numa data em que já estava em vigor o C.P.T. é de observar o disposto neste Código no tocante à tempestividade da impugnação.

  • STA01919211-10-1995BRANDÃO DE PINHO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO COMPLEMENTAR · CONTAGEM DE PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Nos termos da al. a) do n. 1 do art. 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidações adicionais de imposto complementar, a que se referem os arts. 51 e segts. do CIC e, assim, em regime

  • STA01899105-04-1995COELHO DIAS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · COBRANÇA VIRTUAL

    I - As liquidações da contribuição industrial efectuadas nos termos do n. 2 do art. 3 do D.L. n. 442-B/88, de 30 de Nov., estão abrangidas quanto à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do D.L. n. 154/91, de 23 de Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada de modo a abranger todos os impostos de cobra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.