Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 108.º

EM VIGOR
Livro de registo A escrituração dos livros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obedecerá às seguintes regras: a) As receitas e despesas serão lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção ou realização, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte; b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado; c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas.