Jurisprudência
50 acórdãos aplicam este artigoIRS · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS · REGIME TRANSITÓRIO · ESCRITURA PÚBLICA
I - Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador, ou seja, dos factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções, mas não fia a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. II– A não sujeição da alienação de imóveis a tributação de mais valias depende de o momento da sua aqui
IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I – Na sucessão mortis causa, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem qualquer destrinça dos que preenchem ou excedem o respetivo quinhão, pelo que momento aquisitivo do imóvel é o da abertura da sucessão; II – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, impede que sejam t
AUDIÊNCIA PRÉVIA
I- Em sede de Direito Tributário, o artigo 60º da Lei Geral Tributária esclarece em que situações essa audiência prévia deve ocorrer, concedendo aos contribuintes a possibilidade de participarem nas decisões que lhes digam respeito em matéria tributária, designadamente por imperativo constitucional. II– Tendo a AT proferido uma decisão de indeferimento duma reclamação graciosa com base em novos e
TERRENO · PRÉDIO URBANO · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO
O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro – diploma que aprovou o Código do IRS – deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscri
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · ISENÇÃO SUBJETIVA DE IRC · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-SAMS · ATIVIDADE DE NATUREZA COMERCIAL
I - As Associações Sindicais, beneficiam de isenção subjetiva de IRC, sendo, no entanto, tributadas pelos rendimentos de capitais, comerciais, industriais ou agrícolas, que aufiram (cfr. artigo 53.º do EBF, 4.º do CIRS e 3.º, nº4 do CIRC). II - A atividade de prestação de serviços médicos pelo SAMS consubstancia, efetivamente, uma atividade de natureza comercial, em nada podendo relevar, para o e
IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I – Tendo o prédio sido adquirido em 1987 como terreno rústico e assim se mantendo à data da entrada em vigor do CIRS, não havendo prova de que tal terreno, do qual foi destacada a parcela alienada, já estivesse integrado em zona urbanizada ou abrangida por algum plano de urbanização, e não tendo, do mesmo passo, sido declarado como terreno para construção no título aquisitivo, a alienação cai no
DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência - artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 152º do CPTA e 25.º, nº 2, do RJAT -, depende de existir contradição entre as duas decisões arbitrais em confronto sobre a mesma questão fundamental de direito, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a divergência de soluções jurídicas assenta na matéria de facto fixada em cada uma
IRS, MAIS-VALIAS, REGIME TRANSITÓRIO DE CATEGORIA G
1- As mais-valias realizadas na alienação de prédios urbanos só estão sujeitas a tributação quando resultem de transmissão de bens que tenham sido adquiridos pelo transmitente depois da entrada em vigor do CIRS, ou seja, após 1 de Janeiro de 1989. 2- O critério determinante da aplicação do regime transitório previsto no n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 é o da qualificação do bem no
IRS · MAIS-VALIAS · PRÉDIO RÚSTICO/ TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · ARTIGO 5.º DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88
I - No caso dos autos, o prédio em causa foi adquirido em 1985 como terreno rústico e assim se mantinha à data da entrada em vigor do CIRS; só mais tarde adquiriu a natureza de terreno para construção. II - Neste circunstancialismo, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, impede que sejam tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de pré
IRS – MAIS VALIAS · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO
I – Trata-se de um prédio rústico que foi adquirido e que manteve sempre essa natureza até ao momento da entrada em vigor do CIRS. II - Para saber se se verificam os pressupostos da tributação, releva a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor do CIRS, uma vez que no regime transitório estabelecido para a categoria G de IRS (regime previsto no n° 1 do art 5.º do citado DL 442-A/8
MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO · PRÉDIO RÚSTICO
I- Os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de janeiro de 1989, excetuados os terrenos para construção, não se encontravam sujeitos a tributação em mais-valias cabendo ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS. II- O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do
IRS; · MAIS-VALIAS; · REGIME TRANSITÓRIO.
Estando demonstrada a falta de aptidão construtiva dos prédios na data da entrada em vigor do CIRS (01.01.1989) e, portanto, que não correspondiam a terrenos para construção, os ganhos obtidos com a sua alienação estão excluídos de tributação.
IRS. · TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS. · REGIME TRANSITÓRIO.
Não são tributáveis em IRS os ganhos obtidos com a alienação, em 2001, de prédios, adquiridos em momento anterior a 01.01.1989, que não tinham, nessa data, a natureza de terrenos para construção.
MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS; · IRS; · REGIME TRANSITÓRIO; · LOGRADOURO DE PRÉDIO URBANO.
I. O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do regime transitório constante do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é o do início da vigência do CIRS e o do fim da vigência do CIMV. II. Estando apenas demonstrado que o prédio foi considerado terreno para construção em 2000 e decorrendo da prova que, por referência a 01.01.1989, o mesmo consubstanciava-se
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS; · IRS · REGIME TRANSITÓRIO;
I. O ato tributário só está fundamentado quando estão evidenciadas as premissas subjacentes à conclusão extraída. II. O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do regime transitório constante do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é o do início da vigência do CIRS e o do fim da vigência do CIMV. III. Não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos co
MAIS VALIAS - REGIME TRANSITÓRIO.
1.Na aplicação do regime transitório previsto no art. 5º/1 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro que aprovou o CIRS podem destacar-se duas situações distintas: uma em que o bem já era tributado no âmbito do CIMV e por isso continua a sê-lo no âmbito do CIRS (se preenchidos os pressupostos da norma de incidência). 2.E outra em que o bem não era tributado no âmbito do CIMV e por isso ta
RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · MASSA INSOLVENTE
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · IMPOSTO DE MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I - Estão sujeitos a tributação pela categoria G do IRS os terrenos para construção que à data da entrada em vigor do CIRS já estavam, em caso de transmissão, sujeitos a imposto de mais-valias. II - Pensados os termos do § 2 do n.º 1 do art. 1º do Código do Imposto de Mais-Valias como presuntivos da afectação à construção, só é de admitir que a dita presunção seja dada como ilidida quando a desti
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · DECISÃO ARBITRAL · DUPLA FUNDAMENTAÇÃO
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estive
MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · "INFORMAÇÃO PRÉVIA"
I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.