Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 139.º

EM VIGOR
Notificações 1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante. 2 - As notificações a que se refere o artigo 67.º, quando por via postal, devem ser efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção. 3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo. 4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações poderão ser feitas por edital afixado na repartição de finanças do município ou bairro da sua última residência.