Artigo 139.º
EM VIGORNotificações
1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
2 - As notificações a que se refere o artigo 67.º, quando por via postal, devem ser efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção.
3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações poderão ser feitas por edital afixado na repartição de finanças do município ou bairro da sua última residência.