Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 136.º

EM VIGOR
Assinatura das declarações 1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados. 2 - Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01904714-06-1995BENJAMIM RODRIGUES

    CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REVISÃO · MATÉRIA COLECTÁVEL

    I - Ao dispor que o Código de Processo Tributário é aplicável aos processos pendentes, o art. 2 do DL. n. 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, apenas quis dizer que as normas processuais daquele novo compêndio normativo seriam imediatamente aplicáveis aos processos pendentes. II - Ao afirmar que o regime de revisão da matéria tributável previsto nos arts. 84 e sgs. do C.P. Tributário seria apl

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.