Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 129.º

EM VIGOR
Depósito de acções e outros valores mobiliários 1 - O depósito de acções e outros valores mobiliários susceptíveis de produzir rendimentos da categoria G deverá ser titulado por documento emitido pela respectiva instituição financeira, do qual conste a identificação dos valores depositados. 2 - O levantamento de acções e outros valores mobiliários referidos no número anterior deverá ser titulado por documento emitido pela respectiva instituição financeira, do qual conste a identificação dos valores depositados e a declaração, quando for o caso, de que os mesmos foram adquiridos com a sua intervenção.