Artigo 93.º
EM VIGORRetenção na fonte: remunerações não fixas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades que paguem ou ponham à disposição remunerações de trabalho dependente que não sejam fixas deverão, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, deduzir o imposto de harmonia com a tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 será a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 430000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deverá efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto, com observância do previsto na parte final do n.º 4 e no n.º 6, ambos do artigo anterior, conforme os casos.