Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL, IRS; · ALIENAÇÕES ONEROSAS, TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO; · PERMUTA;
I- Não tem aplicação o nº 1 do artº 5 do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, no caso concreto, pois os ganhos provenientes das alienações onerosas de direitos reais sobre bens imóveis que não sejam terrenos para construção, só ficam sujeitos a IRS se tiverem sido adquiridos após 1 de janeiro de 1989. II- Pelo que os ganhos obtidos com a permuta devem ser englobados na declaração de ren
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · COBRANÇA EVENTUAL
Em caso de liquidação adicional de imposto complementar e, por falta de pagamento eventual, convertida a cobrança em virtual, com o respectivo débito ao tesoureiro ocorrido numa data em que já estava em vigor o C.P.T. é de observar o disposto neste Código no tocante à tempestividade da impugnação.
IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · COBRANÇA EVENTUAL · COBRANÇA VIRTUAL · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
I - O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICOM63 (por atraso, omissão ou liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do cicom63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o paga
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.