Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 50.º

EM VIGOR
Divergência de valores 1 - Quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respectiva determinação. 2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de acções ou outros valores mobiliários, atender-se-á às seguintes regras: a) Estando cotados em bolsa, o valor de alienação será o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta; b) Não estando cotados em bolsa, o valor de alienação será o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço. 3 - Na mesma situação referida nos números anteriores, e quando se trate de quotas sociais, considerar-se-á como valor de alienação o que àqueles corresponda, apurado com base no último balanço. SECÇÃO VII Pensões

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02553/07.3BEPRT19-12-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, IRS; · ALIENAÇÕES ONEROSAS, TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO; · PERMUTA;

    I- Não tem aplicação o nº 1 do artº 5 do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, no caso concreto, pois os ganhos provenientes das alienações onerosas de direitos reais sobre bens imóveis que não sejam terrenos para construção, só ficam sujeitos a IRS se tiverem sido adquiridos após 1 de janeiro de 1989. II- Pelo que os ganhos obtidos com a permuta devem ser englobados na declaração de ren

  • STA01913413-12-1995LUCIO BARBOSA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · COBRANÇA EVENTUAL

    Em caso de liquidação adicional de imposto complementar e, por falta de pagamento eventual, convertida a cobrança em virtual, com o respectivo débito ao tesoureiro ocorrido numa data em que já estava em vigor o C.P.T. é de observar o disposto neste Código no tocante à tempestividade da impugnação.

  • STA01918931-10-1995CASTRO MARTINS

    IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · COBRANÇA EVENTUAL · COBRANÇA VIRTUAL · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

    I - O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICOM63 (por atraso, omissão ou liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do cicom63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o paga

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.