Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abater-se-ão:
a) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde do sujeito passivo e dos seus dependentes;
b) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao terceiro grau, do sujeito passivo, quando deficientes, sempre que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) As despesas com educação do sujeito passivo e dos seus dependentes;
d) Os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo ou a seus colaterais até ao terceiro grau, que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
e) Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde, do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
f) Os prémios de seguros de vida, de doença ou de acidentes pessoais, bem como as contribuições para sistemas facultativos de segurança social, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, que não tenham sido deduzidos nos termos do artigo 30.º;
g) As pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado.
2 - Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior não podem exceder 90000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 180000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, podendo estes montantes ser elevados, respectivamente, para 100000$00 ou 200000$00, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo.
3 - Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes aos referidos no número anterior e até ao limite de 50% dos máximos respectivos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 deste artigo não são abatidos os prémios dos seguros de vida quando estes garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos.
5 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos no n.º 2 do presente artigo são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de meses ou fracção superior a quinze dias que nele se contém.