Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 92.º

EM VIGOR
Retenção na fonte: remunerações fixas 1 - As entidades que paguem ou ponham à disposição rendimentos da categoria A, não compreendidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, deverão, quando a remuneração mensal seja fixa, no momento do seu pagamento ou da sua colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a tabela prática mensal, aprovada por decreto regulamentar. 2 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas ou pagas ou colocadas à disposição em cada mês. 3 - Para determinação da importância a reter nos termos do n.º 1, à remuneração mensal fixa adicionar-se-ão as remunerações variáveis e, sempre que o contribuinte o solicite, as gratificações referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - No último período de retenção de cada ano proceder-se-á ao acerto, de conformidade com a aplicação da tabela prática anual, aprovada por decreto regulamentar, deduzindo-se sempre as importâncias em falta e restituindo-se as importâncias em excesso, quando possível. 5 - Não será aplicável o disposto no número anterior quando, no decurso do ano, tenha ocorrido mudança no estado civil do sujeito passivo ou alteração de titularidade na obtenção de rendimentos. 6 - O montante a reter em cada mês não pode ser superior a 40% do rendimento pago ou colocado à disposição no mesmo período. 7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, no início de cada ano ou na data do início da actividade, deverá a entidade patronal solicitar ao sujeito passivo os dados indispensáveis relativos à sua situação familiar, ficando este obrigado a comunicar àquela as alterações desses mesmos dados que ocorram no decurso do referido período. 8 - Nos casos em que o sujeito passivo não forneça à entidade patronal os dados referidos na primeira parte do número anterior, a retenção deverá ser efectuada de acordo com a tabela aplicável aos sujeitos passivos não casados sem filhos, sem prejuízo da eventual correcção estabelecida no n.º 4.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL009714402-04-2003MARIA JOÃO ROMBA

    JUROS DE MORA · TRABALHADOR · CREDOR · CONDENAÇÃO ILÍQUIDA

    I - Embora a condenação seja em valores ilíquidos, resulta da lei ( artº 95° nº 2 al a) da LCT/69, art° 5° n° 2 do DL 103/80 de 09.05 conjugado com artº 3° n° 2 do DL 199/99 de 08.06 eartº 91° e artº 92° do CIRS, DL 442- A/88 de 30.11 ) que o trabalhador, quer seja pago pela entidade patronal, quer seja pago pelo tribunal, no âmbito da acção executiva, receberá apenas o valor líquido, depois de de

  • TRP921095022-02-1993MANUEL FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS · INSTÂNCIA · SUSPENSÃO

    Se um trabalhador, para prova do cumprimento das leis fiscais, apresentou na Repartição de Finanças competente as declarações de rendimentos dos anos de 1990 e 1991, sendo o ano de 1990 o anterior ao da propositura da acção e 1991 o último ano a que se reporta a actividade profissional donde emergem os pedidos naquela formulados, não há lugar a suspensão da instância.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.