Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 6.º

EM VIGOR
Rendimentos da categoria E Consideram-se rendimentos de capitais: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras; c) Os juros, prémios de amortização ou de reembolso e outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, certificados de depósito, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e os demais instrumentos de aplicação financeira; d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais; h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º; i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais; j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; l) Os rendimentos derivados de associação em participação, de contratos de associação à quota e de consórcio; m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica e, ainda, os decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais; n) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; o) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS147/20.7BELLE26-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · CATEGORIAS A E E · DEFICIT INSTRUTÓRIO

    I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ain

  • STJ3847/20.8T8VIS.C1.S114-09-2023MANUEL CAPELO

    RECURSO DE REVISTA · REQUISITOS · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE

    I - Se em recurso de apelação o recorrente obteve uma melhoria da sua situação fixada na sentença, por existir dupla conforme (melhorada) está impedido pelo art. 671 nº3 do CPC de interpor recurso de revista. II - A verificação de dupla conforme é impedimento do recurso de revista, mesmo em relação ao recurso subordinado conforme se encontra fixado no AUJ de 27-11-2019, proferido no proc. n.º 1086

  • STJ3639/18.4T8PBLA.C1.S130-03-2023CATARINA SERRA

    INDEMNIZAÇÃO · DANOS MATERIAIS · JUROS · DECISÃO JUDICIAL

    I. Nada distingue, no plano funcional ou no plano estrutural, a indemnização por danos materiais da indemnização por danos corporais, uma vez que tanto num como noutro caso a indemnização tem o fim de reconstituir a situação que existiria se o facto lesivo não tivesse ocorrido e, tanto num caso como noutro, a indemnização integra os juros devidos desde a citação até ao pagamento, dado que só neste

  • TCAS1059/12.3BELRS15-04-2021ANA PINHOL

    MAIS - VALIAS; · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO.

    I. Para aferir da verificação dos pressupostos da tributação, releva a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor do CIRS, uma vez que no regime transitório estabelecido para a categoria G de IRS (regime previsto no n° 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro), se estabelece que os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos ao IRS

  • TCAS545/07.1BELSB17-09-2020LURDES TOSCANO

    IRS – INFORMAÇÃO VINCULATIVA

    O efeito produzido pela prestação desta informação vinculativa, por si e em relação ao objecto do pedido, mais não é do que o de obstar a que a AT proceda posteriormente em sentido diverso ao da informação prestada. Ao proceder de forma diversa ao da informação prestada, a AT violou o princípio da tutela da confiança.

  • TC892/1315-11-2017Catarina Sarmento e Castro
  • STA0328/1427-05-2015CASIMIRO GONÇALVES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MAIS VALIAS · IRS · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO

    I - A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. II - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam

  • TCAN00224/07.0BEPNF15-12-2011Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

    MAIS-VALIAS · IRS · REGIME TRANSITÓRIO DA CATEGORIA G · TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO

    Os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de terreno para construção adquirido como rústico antes da entrada em vigor do C.I.R.S. e que só adquire a natureza urbana depois da entrada em vigor deste Código, não estão sujeitos a I.R.S. – artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • STA043/1123-11-2011FRANCISCO ROTHES

    IRS · ENGLOBAMENTO · RENDIMENTO · DEDUÇÃO ESPECÍFICA

    I - Desde a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, cessou o regime excepcional de reporte de rendimentos (previsto até àquela data no art. 24.º do CIRS), pelo que os rendimentos da categoria H, de acordo com o n.º 3 do art. 11.º do CIRS, ficam sujeitos ao regime regra em sede de IRS, que é o de em cada ano haver englobamento e tributação dos rendimentos dos rendimentos nele rece

  • TCAS02228/0811-11-2008JOSÉ CORREIA

    IMPUGNAÇÃO DE IRS. · RENDIMENTOS DA CATEGORIA C. · LOTEAMENTO.

    I -São tributáveis em IRS, na categoria C (abrangente dos rendimentos comerciais e industriais) os lucros resultantes de actividade, habitual ou esporádica, que visa a obtenção do lucro através da revenda ou transformação de bens, pois na categoria G (mais-valias) cabem apenas os ganhos inesperados ou fortuitos, os gerados por valorizações operadas nos bens independentemente de qualquer esforço ou

  • STA01213/0529-03-2006LÚCIO BARBOSA

    IRS. · IMPOSTO DE MAIS VALIASS. · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO.

    I - Nos termos do art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11, os ganhos que não eram sujeitos a imposto de mais valias só ficavam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens a que respeitam tivesse sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS. II - Se, antes da sua vigência, foi adquirido um prédio rústico, vendido em 1996, agora como terreno para construção, os ganhos daí resultantes não estão sujeitos

  • TRE513/04-214-10-2004RUI VOUGA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · TRIBUTAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS

    I – Os juros a que se reporta o art. 805º, nº 3, 2ª parte, do Cód. Civil (na redacção introduzida pelo referido DL. nº 262/83) destinam-se, a ressarcir os prejuízos advenientes da demora do processo . II – Tais juros ainda fazem parte da indemnização devida por facto ilícito ou pelo risco, têm natureza compensatória e por isso, não são juros de mora em sentido próprio e como tal também não po

  • TC154/0412-07-2004Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • STJ03B274930-10-2003MOITINHO DE ALMEIDA

    IRS · CONSTITUCIONALIDADE · JUROS DE MORA · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

    O artigo 5º, nº. 1 alínea g) do Código do IRS viola os artigos 13º, 103º, nº. 1 e 104º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa ao sujeitar àquele imposto os juros de mora com função compensatória da desvalorização monetária, relativos a indemnização fixada a título de responsabilidade civil extracontratual.

  • TC298/0214-05-2003Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC740/0228-03-2003BRAVO SERRA
  • STA02607714-11-2001MENDES PIMENTEL

    IRS. · INDEMNIZAÇÃO. · CONTRATO DE TRABALHO.

    Estão sujeitos a IRS rendimentos referentes a uma indemnização por extinção, em 1985, de contrato individual de trabalho, acordada entre a entidade patronal e o trabalhador e paga em 1998.

  • STA02622526-09-2001JORGE DE SOUSA

    IRS. · INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO. · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. · ENGLOBAMENTO.

    I - O regime-regra, em matéria de I.R.S., é o de em cada ano haver englobamento dos rendimentos nele recebidos ou postos à disposição do seu titular. II - Têm carácter excepcional as normas do I.R.S. que, antes da vigência da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, previam a imputação de rendimentos a anos diferentes daquele em que são percebidos ou são postos à disposição do seu titular, designadam

  • TRP982099903-11-1998CANDIDO DE LEMOS

    JUROS DE MORA · IRS · RETENÇÃO NA FONTE

    I - Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de indemnizações aos lesados em acidente de viação são tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por força do artigo 6 n.1 alínea g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tendo as seguradoras obrigação de proceder à sua retenção na fonte de acordo com os artigos 91 e 94 do mesmo Diploma legal.

  • STA02131811-02-1998JORGE DE SOUSA

    IMPOSTO DE CAPITAIS · MÚTUO · PRESUNÇÃO DE JUROS · DOCUMENTO AUTÊNTICO

    I - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. II - Uma escritura em que se faz referência à inexistência de juros ou qualquer outra remuneração do mútuo que ela comprova apenas tem força probatória plena no que c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.