Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 65.º

EM VIGOR
Fraccionamento de rendimentos 1 - Sempre que, para efeitos de englobamento, os rendimentos devam repartir-se por mais de um período, observar-se-á o seguinte: a) Os rendimentos das categorias A, B, F e H são considerados como respeitantes ao período em que foram recebidos ou postos à disposição dos seus titulares; b) Os rendimentos da categoria E são considerados como respeitando ao período em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação de imposto nos termos do artigo 8.º; c) Os rendimentos da categoria G são considerados como respeitando ao período em que tenha ocorrido a realização; d) Os rendimentos das categorias C e D são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém. 2 - As importâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando o facto constitutivo da obrigação de imposto não se tenha verificado até à data em que tiverem ocorrido os factos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, não serão consideradas para efeitos de IRS na medida em que constituírem objecto de transmissão por morte.