Decreto-Lei 442-A/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Artigo 49.º

EM VIGOR
Deduções Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, ao valor de aquisição serão deduzidas as importâncias correspondentes às amortizações legalmente permitidas e praticadas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0328/1427-05-2015CASIMIRO GONÇALVES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MAIS VALIAS · IRS · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO

    I - A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. II - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam

  • STA01913413-12-1995LUCIO BARBOSA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · COBRANÇA EVENTUAL

    Em caso de liquidação adicional de imposto complementar e, por falta de pagamento eventual, convertida a cobrança em virtual, com o respectivo débito ao tesoureiro ocorrido numa data em que já estava em vigor o C.P.T. é de observar o disposto neste Código no tocante à tempestividade da impugnação.

  • STA01918931-10-1995CASTRO MARTINS

    IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A · COBRANÇA EVENTUAL · COBRANÇA VIRTUAL · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

    I - O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICOM63 (por atraso, omissão ou liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do cicom63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o paga

  • STA01712102-02-1994RODRIGUES PARDAL

    IMPOSTO DE MAIS VALIASS · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O facto tributário teve lugar em 15.6.87 pelo que o prazo de caducidade é regulado pelo art. 28 do Cód. do Imp. Mais-Valias. II - O art. 33 do CPT é uma norma inovadora pelo que só se aplica aos factos tributários verificados após 1.7.91. III - O imposto de mais-valias é um imposto de rendimento tendo subjacente a ideia de um imposto periódico nos termos do art. 28 do Cód. do Imp. de Mais-Va

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.